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Presidente do TSE - Superpoderes para censurar
Geral
Publicado em 22/12/2023

Gazeta do Povo

Dizia Milton Friedman que “nada é tão permanente quanto um programa temporário do governo”. Esta máxima – que, embora cunhada para a economia, bem se aplica aos demais aspectos do poder – e aquela segundo a qual o Estado, uma vez tendo avançado sobre um direito ou liberdade, jamais o devolve ao cidadão tiveram nova comprovação recente pelo Supremo Tribunal Federal.

No dia 18, terminou o julgamento, em plenário virtual, da ação que questionava uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral concedendo superpoderes ao presidente da corte para derrubar conteúdos e suspender perfis em mídias sociais.

Por, ao mesmo tempo incríveis e previsíveis, nove votos a um, os ministros mantiveram a resolução, que valerá também para as eleições municipais de 2024.

O texto prevê que o presidente do TSE (cargo ocupado atualmente por Alexandre de Moraes) pode determinar por conta própria – ou seja, ele nem precisaria ser acionado por partido político, candidato ou Ministério Público – a remoção de conteúdos “sabidamente inverídicos” ou “gravemente descontextualizados”, com um exíguo prazo de duas horas para o cumprimento da decisão (ou uma hora caso a ordem seja proferida da antevéspera da eleição até três dias depois da votação).

Além disso, a resolução autoriza a suspensão de perfis que o TSE considere responsáveis por “produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral”.

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o STF para derrubar a resolução em fevereiro deste ano, depois de ter uma liminar negada ainda no ano passado.

Pouco importa, no caso, que a autorização para os atos de ofício se aplique apenas a casos de conteúdos idênticos a outros que já tenham sido analisados e tenham tido remoção determinada por plenário.

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