Por Roberta Ribeiro/Gazeta do Povo
Mesmo antes da derrubada do veto parcial de Lula à proibição das saidinhas temporárias de presos, a Lei 14.843/2024 já estava provocando controvérsias no mundo jurídico.
A nova legislação, promulgada em 11 de abril, exige que, para a concessão da progressão da pena do regime fechado para o semiaberto ou aberto, seja feito um exame criminológico no presidiário.
Mas juízes e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já divergiram a respeito do cumprimento deste trecho da lei, sendo que, em algumas decisões, optaram por conceder a progressão de regime sem que o exame fosse realizado.
O exame criminológico é uma avaliação psicológica por meio da qual se demonstra se o detento tem ou não chances de voltar a cometer crimes, caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.
São avaliadas questões de ordem psicológica e psiquiátrica do presidiário, tais como grau de agressividade, periculosidade e maturidade para o retorno ao convívio social.
Até 2003, o exame era obrigatório para que a progressão da pena fosse concedida, mas, a Lei 10.792, do mesmo ano, alterou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais e permitiu que o exame fosse substituído por um atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio.