Golpe de Estado é um ato realizado por algum órgão do próprio Estado, geralmente de surpresa e de forma violenta, para reforçar o próprio poder, em violação das regras constitucionais.
A descrição é do filósofo italiano Norberto Bobbio, que não acreditava na possibilidade de um golpe que não usasse, ao menos, ameaça implícita de violência, dada pelo controle de grupos militares por parte dos executores.
No entanto, essa visão é desafiada pelo jurista e cientista político americano Alec Stone Sweet. Criador do termo juridical coup d’État – que, em inglês, pode significar “golpe de Estado jurídico” ou “golpe de Estado judicial” –, ele argumenta pela tese de que um golpe possa ocorrer pacificamente, feito por um tribunal.
Para chegar a essa conclusão, Sweet se apoia na teoria positivista do direito. Na visão de juristas dessa corrente, qualquer comando só é válido quando emana de alguém com autoridade para proferi-lo; por exemplo, um presidente ou um juiz.
Essa autoridade, por sua vez, só existe porque foi, ela própria, estabelecida por uma norma anterior, como a constituição, que estabeleceu os limites em que poderia ser validamente exercida.
No caso dos juízes, por exemplo, a constituição normalmente só lhes dá o poder de interpretar as normas, isto é, esclarecer o que elas já dizem; e não de criar novas normas do zero, função geralmente reservada ao Legislativo.
Fonte: Gazeta do Povo